Foram recentemente aprovadas alterações aos Regulamentos de Arbitragem e de Encargos Processuais do ARBITRARE, as quais serão aplicáveis a todos os processos arbitrais, submetidos a arbitragem voluntária, que decorram sob a égide deste Centro, a partir do dia 1 de abril de 2014.
As alterações ao Regulamento de Arbitragem incidiram principalmente sobre o Capítulo III referente ao Tribunal Arbitral, procurando reforçar a independência e a imparcialidade dos árbitros, clarificar a forma de composição do tribunal arbitral, a forma de designação dos árbitros em caso de pluralidade de requerentes ou requeridos assim como as formalidades necessárias à aceitação ou recusa do encargo pelo árbitro.
Foi ainda previsto que, com a aceitação do encargo, o árbitro ficará obrigado a exercer a função nos termos do Regulamento de Arbitragem do ARBITRARE e a respeitar o novo Código Deontológico do Árbitro, instrumento fundamental para o exercício da função do árbitro nos processos que decorram no ARBITRARE, passando a ser-lhe exigida a subscrição de uma declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência, na qual deverá dar a conhecer quaisquer circunstâncias que possam originar, na perspetiva das partes, dúvidas fundadas a respeito da sua disponibilidade, imparcialidade ou independência.
Por último, e considerando, por um lado, o aumento do número de processos no ARBITRARE, verificado no ano de 2013, em que foram utilizadas a língua portuguesa e a língua inglesa no mesmo processo arbitral, e, por outro, a natureza bilingue deste Centro de Arbitragem, conferiu-se ao tribunal arbitral a possibilidade de poder proferir a decisão em qualquer dessas línguas, cabendo ao ARBITRARE assegurar a tradução da mesma para a língua não utilizada na referida decisão.