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FAQs

O ARBITRARE é um centro de arbitragem institucionalizada, com carácter especializado, cuja criação foi autorizada através de Despacho do Secretário de Estado da Justiça, tendo sido constituído em 2009 como uma associação de direito privado sem fins lucrativos.

Um centro de arbitragem é uma instituição de caráter permanente, com regulamentos próprios, competente para promover a resolução de litígios através de meios extrajudiciais como a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Numa arbitragem institucionalizada as partes confiam a organização da arbitragem a um Centro de Arbitragem, como o ARBITRARE, dotado de regulamentos próprios que definem a tramitação dos processos de arbitragem que lhe são submetidos. As partes podem prever desde logo o recurso à arbitragem institucionalizada numa cláusula compromissória ou decidirem posteriormente aquando do aparecimento do litígio, no âmbito de um compromisso arbitral.

 

Numa arbitragem ad hoc as partes optam por organizar elas próprias a arbitragem dispensando a intervenção de qualquer instituição especializada.

 

A arbitragem institucionalizada, mormente sob a égide do ARBITRARE, oferece inúmeras vantagens face à arbitragem ad hoc, a saber:

  • Aplicação de Regulamentos já testados;
  • Celeridade da tramitação do processo arbitral decorrente de a sentença arbitral dever ser proferida no prazo máximo de 3 ou 6 meses (6 meses para os litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos) a contar da constituição do Tribunal Arbitral;
  • Lista de árbitros especializados que oferecem garantias de idoneidade e isenção ao exercício das funções de árbitro;
  • Decisão do Presidente da Direção do ARBITRARE sobre determinadas matérias, nomeadamente na designação de árbitros quando as partes não os designam, recusa e substituição de árbitros etc…;
  • Controlo dos encargos da arbitragem sendo garantido custos reduzidos;
  • Eficiência e qualidade garantidas pela supervisão e acompanhamento da equipa do ARBITRARE na tramitação do processo arbitral, e pela disponibilização de uma Plataforma de Resolução de Litígios Online (sendo a tramitação totalmente desmaterializada);
  • Possibilidade de o processo de arbitragem tramitar em português e/ou inglês.

O ARBITRARE, para além das arbitragens institucionalizadas, também pode intervir em arbitragens ad hoc em matérias da respetiva competência, prestando serviços de domiciliação e secretariado.

A mediação e a conciliação são formas amigáveis de resolução de litígios em que se procura alcançar um acordo entre as partes, com a intervenção de uma terceira pessoa, habilitada a exercer as funções de mediador ou de conciliador.

A arbitragem constitui uma forma de resolução alternativa de litígios através da qual um terceiro neutro e imparcial - o árbitro - escolhido pelas partes ou designado pelo centro, julga os litígios nos mesmos termos em que o faria um juiz de um tribunal estadual.

A arbitragem pode ser voluntária ou necessária.

A arbitragem voluntária é aquela que assenta sobre um acordo das partes (convenção de arbitragem), através do qual estas conferem a um ou mais particulares o poder de julgar o litígio.

A convenção de arbitragem pode revestir duas modalidades: cláusula compromissória ou compromisso arbitral. A cláusula compromissória tem por objeto conflitos eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual e o compromisso arbitral tem por objeto um litígio atual.

A arbitragem necessária é aquela que resulta de determinação legal que impõe a resolução de certos litígios através de tribunal arbitral estando vedado o acesso a tribunais estaduais.

O ARBITRARE tem competência, de âmbito nacional, para resolver litígios em matérias de Propriedade Industrial, Nomes de Domínio de .PT, Firmas e Denominações.

Podem ser resolvidos através do ARBITRARE, a título de exemplo, os seguintes litígios:

  • Uma empresa que entenda que a sua patente está a ser violada por outrem pode peticionar junto do ARBITRARE o reconhecimento e a abstenção dessa violação e uma indemnização por eventuais danos sofridos;

  • Um particular que veja recusado um pedido de registo de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pode reagir contra essa decisão junto do ARBITRARE;

  • Alguém que entenda que o nome da sua empresa está a ser utilizado de forma abusiva na internet, sob a forma de nome de domínio, pode reagir solicitando a remoção e/ou transferência da titularidade desse nome de domínio junto do ARBITRARE;

  • Um particular a quem tenha sido recusado o registo de uma firma para a sua empresa, pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pode reagir contra essa decisão junto do ARBITRARE.

Para submeter um processo deve apresentar um requerimento inicial, por via eletrónica, através da Plataforma de Resolução de Litígios Online, o qual deve conter os elementos previstos no Regulamento de Arbitragem aplicável ao litígio em causa.

Um litígio submetido a tribunal arbitral no ARBITRARE passa por três fases:
 
1.ª - Apresentação de peças processuais, designadamente o requerimento inicial pelo requerente, contestação pelo requerido e alegações pelo contrainteressado;

2.ª - Mediação* (fase facultativa);

3.ª - Arbitragem.

 

* não aplicável aos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

Sim, uma vez que a submissão do litígio a arbitragem voluntária está sempre dependente do acordo das partes, formalizado por escrito através de uma convenção de arbitragem.

Caso já exista convenção de arbitragem esta deve ser submetida com o requerimento inicial. Nos casos em que não exista, o interessado pode apresentar requerimento inicial cabendo ao Serviço de Informação do ARBITRARE aferir junto das partes da respetiva vontade de subscrever convenção de arbitragem. Quando não resulte convenção de arbitragem, o processo é arquivado com a consequente redução dos encargos processuais.

Sim, existem três entidades vinculadas ao ARBITRARE, a saber:

A vinculação destas entidades representa uma garantia acrescida para os particulares que, ao recorrerem ao ARBITRARE das decisões proferidas por uma das referidas entidades, têm a segurança de que as mesmas aceitam submeter o litígio a resolução por tribunal arbitral.

As partes podem optar por escolher um árbitro ou três árbitros. Caso não estejam de acordo quanto ao número de árbitros, por regra, a arbitragem terá apenas um árbitro, exceto nos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos em que a regra são três árbitros.

 

Se as partes tiverem optado por apenas um árbitro, a respetiva designação deverá ser feita por acordo. Se as partes não acordarem sobre quem deve ser o árbitro, será o Presidente da Direção do ARBITRARE a designá-lo.

 

Se as partes tiverem acordado na constituição do tribunal arbitral por três árbitros, cada parte designa um árbitro, cabendo a esses dois árbitros designarem o terceiro, que presidirá ao tribunal arbitral.

Pode ser designado árbitro qualquer pessoa singular e plenamente capaz (maior de idade e que não tenha qualquer limitação legal quanto ao exercício dos seus direitos). Os árbitros podem pertencer à lista de árbitros do ARBITRARE ou serem externos podendo ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

Após a aceitação do encargo como árbitro, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função de árbitro, reconhecida pelo presidente da Direção do ARBITRARE. O árbitro que não cumprir este dever poderá ser responsabilizado por danos que venha a causar.

 

Todos os árbitros designados, quer pelas partes, quer pelo presidente da Direção do ARBITRARE, devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.

 

Os árbitros têm, por isso, o dever de, ao aceitarem o encargo, informar, através de uma declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência, disponibilizada pelo ARBITRARE, quaisquer circunstâncias que possam originar, na perspetiva das partes,  dúvidas fundadas acerca da sua imparcialidade ou independência.

O tribunal arbitral aceita qualquer prova admitida em direito (prova documental, testemunhal e pericial), sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação.

O ARBITRARE é um Centro de Arbitragem bilingue podendo as partes optar pelas línguas portuguesa ou inglesa.

 

A arbitragem decorre na sede do ARBITRARE ou em qualquer outro local adequado escolhido por acordo das partes.

Independentemente do lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode, por iniciativa própria ou por sugestão das partes, reunir em qualquer local que julgue apropriado para a realização de audiências ou quaisquer outras diligências que sejam necessárias.

 

 

O valor dos encargos processuais é calculado tendo em conta:

 

*O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido, cabendo ao requerente indicar esse valor aquando da submissão do requerimento inicial ao ARBITRARE.

Os encargos processuais devem ser liquidados em momento prévio ou com a apresentação do requerimento inicial pelo requerente, da contestação pelo requerido ou das alegações pelo contrainteressado.

O pagamento dos referidos encargos pode ser efetuado por referência multibanco, que será gerada após a submissão de processo arbitral através da Plataforma de Resolução de Litígios Online do ARBITRARE, ou por transferência bancária para o IBAN PT50.0033.0000.45372547632.05, SWIFT/BIC BCOMPTPL.

A sentença arbitral, nos termos da lei, tem a mesma força executiva que uma sentença de um tribunal estadual.

A sentença arbitral deve ser proferida no prazo máximo de 3 ou 6 meses (6 meses para os litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos) a contar da constituição do tribunal arbitral, o qual pode ser prorrogado por acordo das partes ou por decisão do Presidente da Direção do ARBITRARE, a pedido do tribunal arbitral.

 

 

 

Nos processos sujeitos a arbitragem voluntária a regra é a da irrecorribilidade das sentenças arbitrais. No entanto, é admitido recurso para o tribunal estadual nos casos em que as partes prevejam expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem.

Em qualquer caso, fica sempre vedado às partes recorrerem da sentença arbitral se o tribunal arbitral julgar segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Nos processos em matéria de propriedade industrial que incidam sobre medicamentos de referência e medicamentos genéricos, da sentença arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo. 

Simples e Rápido
Sem burocracias, os litígios são resolvidos no prazo máximo de 3 meses a contar da constituição do tribunal arbitral.

Especializado
Os árbitros são detentores de conhecimentos especializados nas áreas de competência do ARBITRARE.

Seguro e eficaz
A sentença arbitral tem o mesmo valor que uma sentença de um tribunal estadual.

Confidencial
Sigilo garantido em todas a fases do processo.

On-line
Desmaterialização processual através uma aplicação informática segura e funcional.

Bilingue
O processo arbitral pode decorrer em português e/ou inglês.

Caso tenha alguma questão sobre a tramitação de um processo de arbitragem ou sobre o funcionamento do ARBITRARE, contacte-nos por telefone para o 211203100 ou para o seguinte endereço de e-mail: geral@arbitrare.pt