FAQs
1. O que é o ARBITRARE?
O ARBITRARE é um centro de arbitragem institucionalizada, com carácter especializado, cuja criação foi autorizada através de Despacho do Secretário de Estado da Justiça, tendo sido constituído em 2009 como uma associação de direito privado sem fins lucrativos.
2. O que é um centro de arbitragem?
Um centro de arbitragem é uma instituição de caráter permanente, com regulamentos próprios, competente para promover a resolução de litígios através de meios extrajudiciais como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
3. Qual a competência do ARBITRARE?
O ARBITRARE tem competência, de âmbito nacional, para resolver litígios em matérias de Propriedade Industrial, Nomes de Domínio de .PT, Firmas e Denominações.
4. Que tipo de litígios podem ser resolvidos através do ARBITRARE?
Podem ser resolvidos através do ARBITRARE, a título de exemplo, os seguintes litígios:
- Uma empresa que entenda que a sua patente está a ser violada por outrem pode peticionar junto do ARBITRARE o reconhecimento e a abstenção dessa violação e uma indemnização por eventuais danos sofridos;
- Um particular que veja recusado um pedido de registo de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pode reagir contra essa decisão junto do ARBITRARE;
- Alguém que entenda que o nome da sua empresa está a ser utilizado de forma abusiva na internet, sob a forma de nome de domínio, pode reagir solicitando a remoção e/ou transferência da titularidade desse nome de domínio junto do ARBITRARE;
- Um particular a quem tenha sido recusado o registo de uma firma para a sua empresa, pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pode reagir contra essa decisão junto do ARBITRARE.
5. Quais os idiomas que posso utilizar no ARBITRARE?
O ARBITRARE é um Centro de Arbitragem bilingue podendo as partes optar pelas línguas portuguesa ou inglesa.
6. Quais as vantagens do ARBITRARE?
Simples e Rápido
Sem burocracias, os litígios são resolvidos no prazo máximo de 3 meses a contar da constituição do tribunal arbitral.
Especializado
Os árbitros são detentores de conhecimentos especializados nas áreas de competência do ARBITRARE.
Seguro e eficaz
A sentença arbitral tem o mesmo valor que uma sentença de um tribunal estadual.
Confidencial
Sigilo garantido em todas a fases do processo.
On-line
Desmaterialização processual através uma aplicação informática segura e funcional.
Bilingue
O processo arbitral pode decorrer em português e/ou inglês.
7. Caso tenha alguma questão que nos queira colocar.
Caso tenha alguma questão sobre a tramitação de um procedimento de mediação, um processo de arbitragem ou sobre o funcionamento do ARBITRARE, contacte-nos por telefone para o 211203100 ou para o seguinte endereço de e-mail: geral@arbitrare.pt
1. Posso recorrer ao ARBITRARE de uma decisão do INPI que concedeu uma marca semelhante à minha? Em caso afirmativo, qual o prazo?
Sim, pode recorrer da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão, no prazo de dois meses a contar da publicação da mesma no Boletim da Propriedade Industrial, requerendo a revogação da decisão de concessão da marca.
2. Posso recorrer ao ARBITRARE de uma decisão do INPI que recusou o pedido de registo de uma patente? Em caso afirmativo, qual o prazo?
Sim, o requerente a quem tenha sido recusado um pedido de registo de patente pode recorrer dessa decisão, no prazo de dois meses a contar da publicação da mesma no Boletim da Propriedade Industrial, requerendo a revogação da decisão do INPI de recusa da patente.
3. A empresa com a qual celebrei um contrato de licença de exploração do meu direito de propriedade industrial não está a cumpri-lo. Posso recorrer ao ARBITRARE?
Sim, pode recorrer ao ARBITRARE para exigir o cumprimento do aludido contrato e requerer o pagamento de uma indemnização por parte da empresa violadora do seu direito.
4. Que outros litígios podem ser submetidos ao ARBITRARE em matéria de propriedade industrial?
Podem, ainda, ser submetidos ao ARBITRARE para resolução por tribunal arbitral, designadamente:
- As decisões do INPI relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- Os litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial;
- Os litígios civis decorrentes da prática de atos de concorrência desleal;
- Pedidos de indemnização civil decorrentes da violação de contratos que versem sobre direitos de propriedade industrial, da violação de direitos de propriedade industrial ou da prática de atos de concorrência desleal;
- Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção.
1. O que é um nome de domínio?
Um nome de domínio (ex: arbitrare.pt) é um nome de fácil memorização que serve para localizar e identificar computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma enorme sequência de números designada endereço IP.
2. Que litígios posso resolver em matéria de nomes de domínio no ARBITRARE?
- Litígios decorrentes de registo, recusa de registo ou remoção de um nome de domínio pela DNS.PT;
- Litígios entre titulares e interessados em determinado nome de domínio;
- Pedidos de indemnização civil relativos a danos decorrentes da utilização indevida de nomes de domínio.
3. Contra quem posso interpor um processo arbitral numa situação de não conformidade relativa a um nome de domínio .pt?
- O titular do nome de domínio; ou
- A Associação DNS.PT pela recusa, remoção ou aceitação de registo de um nome de domínio.
4. Posso solicitar a suspensão temporária de um nome de domínio?
Sim, sempre que o requerente no processo arbitral mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a suspensão temporária do nome de domínio em conflito por forma a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
A decisão do tribunal arbitral que defira a suspensão temporária do nome de domínio é notificada à DNS.PT que suspenderá o mesmo até decisão final do processo arbitral.
5. Quais as regras aplicáveis aos nomes de domínio .PT?
As regras aplicáveis aos nomes de domínio .PT podem ser consultadas aqui.
1. Posso recorrer ao ARBITRARE de uma decisão do RNPC de recusa de firma ou denominação? Em caso afirmativo, qual o prazo?
Sim, o requerente a quem tenha sido recusada uma firma ou denominação pode recorrer dessa decisão, no prazo de 30 dias a contar da notificação da mesma, requerendo a revogação da decisão do IRN/RNPC de recusa de firma ou denominação.
Caso se trate de recurso arbitral subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico.
2. Pretendo recorrer de uma decisão do RNPC. Sou obrigado a apresentar recurso hierárquico junto desse organismo?
Não, nos termos do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas o recurso hierárquico, a dirigir ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que integra o RNPC, é facultativo.
3. Se tiver apresentado recurso hierárquico posso recorrer junto do ARBITRARE da decisão que vier a ser tomada no âmbito desse recurso hierárquico?
Sim, dispondo do prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico.
4. Que litígios posso resolver em matéria de firmas e denominações no ARBITRARE?
O ARBITRARE é competente para resolver os seguintes litígios em matéria de firmas e denominações:
- Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
- Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respetivo pedido;
- A imposição de condições de validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
- Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
- Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
- Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas coletivas ou outras entidades no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC);
- Os pedidos de indemnização civil por danos causados pela utilização indevida de uma firma ou denominação.
1. O que é a arbitragem?
A arbitragem constitui uma forma de resolução alternativa de litígios através da qual um terceiro neutro e imparcial - o árbitro - escolhido pelas partes ou designado pelo centro, julga os litígios nos mesmos termos em que o faria um juiz de um tribunal estadual.
A arbitragem pode ser voluntária ou necessária.
A arbitragem voluntária é aquela que assenta sobre um acordo das partes (convenção de arbitragem), através do qual estas conferem a um ou mais particulares o poder de julgar o litígio.
A convenção de arbitragem pode revestir duas modalidades: cláusula compromissória ou compromisso arbitral. A cláusula compromissória tem por objeto conflitos eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual e o compromisso arbitral tem por objeto um litígio atual.
A arbitragem necessária é aquela que resulta de determinação legal que impõe a resolução de certos litígios através de tribunal arbitral estando vedado o acesso a tribunais estaduais.
2. Qual a diferença entre arbitragem institucionalizada e arbitragem ad hoc?
Numa arbitragem institucionalizada as partes confiam a organização da arbitragem a um Centro de Arbitragem, como o ARBITRARE, dotado de regulamentos próprios que definem a tramitação dos processos de arbitragem que lhe são submetidos. As partes podem prever desde logo o recurso à arbitragem institucionalizada numa cláusula compromissória ou decidirem posteriormente aquando do aparecimento do litígio, no âmbito de um compromisso arbitral.
Numa arbitragem ad hoc as partes optam por organizar elas próprias a arbitragem dispensando a intervenção de qualquer instituição especializada.
3. Quais as vantagens oferecidas por uma arbitragem institucionalizada?
A arbitragem institucionalizada, mormente sob a égide do ARBITRARE, oferece inúmeras vantagens face à arbitragem ad hoc, a saber:
- Aplicação de Regulamentos já testados;
- Celeridade da tramitação do processo arbitral decorrente de a sentença arbitral dever ser proferida no prazo máximo de 3 ou 6 meses (6 meses para os litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos) a contar da constituição do Tribunal Arbitral;
- Lista de árbitros especializados que oferecem garantias de idoneidade e isenção ao exercício das funções de árbitro;
- Decisão do Presidente da Direção do ARBITRARE sobre determinadas matérias, nomeadamente na designação de árbitros quando as partes não os designam, recusa e substituição de árbitros etc…;
- Controlo dos encargos da arbitragem sendo garantido custos reduzidos;
- Eficiência e qualidade garantidas pela supervisão e acompanhamento da equipa do ARBITRARE na tramitação do processo arbitral, e pela disponibilização de uma Plataforma de Resolução de Litígios Online (sendo a tramitação totalmente desmaterializada);
- Possibilidade de o processo de arbitragem tramitar em português e/ou inglês.
4. O ARBITRARE intervém só em arbitragens institucionalizadas ou também em arbitragens ad hoc?
O ARBITRARE, para além das arbitragens institucionalizadas, também pode intervir em arbitragens ad hoc em matérias da respetiva competência, prestando serviços de domiciliação e secretariado.
5. O que são a mediação e a conciliação?
A mediação e a conciliação são formas amigáveis de resolução de litígios em que se procura alcançar um acordo entre as partes, com a intervenção de uma terceira pessoa, habilitada a exercer as funções de mediador ou de conciliador.
6. Como submeter um processo a tribunal arbitral no ARBITRARE?
Para submeter um processo deve apresentar um requerimento inicial, por via eletrónica, através da Plataforma de Resolução de Litígios Online, o qual deve conter os elementos previstos no Regulamento de Arbitragem aplicável ao litígio em causa.
7. Quais as fases do processo arbitral?
Um litígio submetido a tribunal arbitral no ARBITRARE passa por três fases:
1.ª - Apresentação de peças processuais, designadamente o requerimento inicial pelo requerente, contestação pelo requerido e alegações pelo contrainteressado;
2.ª - Mediação* (fase facultativa);
3.ª - Arbitragem.
* não aplicável aos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
8. Para submeter um litígio a tribunal arbitral é necessário que exista convenção de arbitragem?
Sim, uma vez que a submissão do litígio a arbitragem voluntária está sempre dependente do acordo das partes, formalizado por escrito através de uma convenção de arbitragem.
Caso já exista convenção de arbitragem esta deve ser submetida com o requerimento inicial. Nos casos em que não exista, o interessado pode apresentar requerimento inicial cabendo ao Serviço de Informação do ARBITRARE aferir junto das partes da respetiva vontade de subscrever convenção de arbitragem. Quando não resulte convenção de arbitragem, o processo é arquivado com a consequente redução dos encargos processuais.
9. Existem entidades vinculadas ao ARBITRARE?
Sim, existem três entidades vinculadas ao ARBITRARE, a saber:
- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (através de portaria);
- O Instituto dos Registos e do Notariado (através de portaria);
- A Associação DNS.PT (através das Regras de Registo de Nomes de Domínio de .PT).
A vinculação destas entidades representa uma garantia acrescida para os particulares que, ao recorrerem ao ARBITRARE das decisões proferidas por uma das referidas entidades, têm a segurança de que as mesmas aceitam submeter o litígio a resolução por tribunal arbitral.
10. A quem compete a designação dos árbitros?
As partes podem optar por escolher um árbitro ou três árbitros. Caso não estejam de acordo quanto ao número de árbitros, por regra, a arbitragem terá apenas um árbitro, exceto nos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos em que a regra são três árbitros.
Se as partes tiverem optado por apenas um árbitro, a respetiva designação deverá ser feita por acordo. Se as partes não acordarem sobre quem deve ser o árbitro, será o Presidente da Direção do ARBITRARE a designá-lo.
Se as partes tiverem acordado na constituição do tribunal arbitral por três árbitros, cada parte designa um árbitro, cabendo a esses dois árbitros designarem o terceiro, que presidirá ao tribunal arbitral.
11. Quem é que as partes podem designar para árbitro?
Pode ser designado árbitro qualquer pessoa singular e plenamente capaz (maior de idade e que não tenha qualquer limitação legal quanto ao exercício dos seus direitos). Os árbitros podem pertencer à lista de árbitros do ARBITRARE ou serem externos podendo ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira.
12. Os árbitros estão sujeitos a que deveres?
Após a aceitação do encargo como árbitro, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função de árbitro, reconhecida pelo presidente da Direção do ARBITRARE. O árbitro que não cumprir este dever poderá ser responsabilizado por danos que venha a causar.
Todos os árbitros designados, quer pelas partes, quer pelo presidente da Direção do ARBITRARE, devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.
Os árbitros têm, por isso, o dever de, ao aceitarem o encargo, informar, através de uma declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência, disponibilizada pelo ARBITRARE, quaisquer circunstâncias que possam originar, na perspetiva das partes, dúvidas fundadas acerca da sua imparcialidade ou independência.
13. Que meios de prova posso apresentar no processo arbitral?
O tribunal arbitral aceita qualquer prova admitida em direito (prova documental, testemunhal e pericial), sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação.
14. Qual o lugar da arbitragem?
A arbitragem decorre na sede do ARBITRARE ou em qualquer outro local adequado escolhido por acordo das partes.
Independentemente do lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode, por iniciativa própria ou por sugestão das partes, reunir em qualquer local que julgue apropriado para a realização de audiências ou quaisquer outras diligências que sejam necessárias.
15. Como calcular o valor dos encargos processuais?
O valor dos encargos processuais é calculado tendo em conta:
- O valor da causa* - em matérias de propriedade industrial ou firmas e denominações, nos termos da Tabela n.º 1 anexa ao Regulamento de Encargos Processuais.
- O valor da causa* – em matéria de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, nos termos das Tabelas n.ºs 1 e 2 anexas ao Regulamento de Encargos Processuais.
- O número de nomes de domínio em litígio - em matéria de nomes de domínio, nos termos da Tabela n.º 2 anexa ao Regulamento de Encargos Processuais.
*O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido, cabendo ao requerente indicar esse valor aquando da submissão do requerimento inicial ao ARBITRARE.
16. Em que momento devo liquidar os encargos processuais?
Os encargos processuais devem ser liquidados em momento prévio ou com a apresentação do requerimento inicial pelo requerente, da contestação pelo requerido ou das alegações pelo contrainteressado.
O pagamento dos referidos encargos pode ser efetuado por referência multibanco, que será gerada após a submissão de processo arbitral através da Plataforma de Resolução de Litígios Online do ARBITRARE, ou por transferência bancária para o IBAN PT50.0033.0000.45372547632.05, SWIFT/BIC BCOMPTPL.
17. Qual a validade da sentença arbitral?
A sentença arbitral, nos termos da lei, tem a mesma força executiva que uma sentença de um tribunal estadual.
18. Qual o prazo máximo para o tribunal arbitral proferir a sentença?
A sentença arbitral deve ser proferida no prazo máximo de 3 ou 6 meses (6 meses para os litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos) a contar da constituição do tribunal arbitral, o qual pode ser prorrogado por acordo das partes ou por decisão do Presidente da Direção do ARBITRARE, a pedido do tribunal arbitral.
19. Se não me conformar com a sentença arbitral posso recorrer desta para tribunal estadual?
Nos processos sujeitos a arbitragem voluntária a regra é a da irrecorribilidade das sentenças arbitrais. No entanto, é admitido recurso para o tribunal estadual nos casos em que as partes prevejam expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem.
Em qualquer caso, fica sempre vedado às partes recorrerem da sentença arbitral se o tribunal arbitral julgar segundo a equidade ou mediante composição amigável.
Nos processos em matéria de propriedade industrial que incidam sobre medicamentos de referência e medicamentos genéricos, da sentença arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
1. O que é a mediação?
A mediação é um meio de resolução alternativa de litígios, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos.
2. Como submeter um litígio a mediação no ARBITRARE?
Para submeter um litígio a mediação no ARBITRARE deve apresentar requerimento de mediação, por via eletrónica, de acordo com o formulário disponibilizado no sítio do ARBITRARE, o qual deve conter os elementos previstos no Regulamento de Mediação.
3. Quais as fases do procedimento de mediação?
Um litígio submetido a mediação no ARBITRARE passa por três fases:
1.ª – Apresentação de requerimento de mediação e de resposta;
2.ª – Designação do mediador;
3.ª – Realização da sessão de mediação.
4. Para submeter um requerimento de mediação é necessário que exista convenção de mediação?
Uma vez que o procedimento de mediação é voluntário, é necessário obter o consentimento das partes para a realização da mediação.
Caso já exista convenção de mediação esta deve ser submetida com o requerimento de mediação. Nos casos em que não exista, o interessado pode apresentar requerimento de mediação cabendo ao Serviço de Informação do ARBITRARE aferir junto das partes da respetiva vontade de subscrever convenção de mediação. Quando não resulte convenção de mediação, o processo é arquivado com a consequente redução dos encargos processuais.
5. A quem compete a designação do mediador?
A designação do mediador de conflitos deverá ser feita por acordo entre as partes. Na falta de designação ou de acordo entre as partes quanto à designação do mediador, a mesma caberá ao presidente da Direção do ARBITRARE.
6. Quem é que as partes podem designar para mediador?
Pode ser designado mediador qualquer pessoa singular e plenamente capaz (maior de idade e que não tenha qualquer limitação legal quanto ao exercício dos seus direitos).
Os mediadores podem pertencer à lista de mediadores do ARBITRARE ou serem externos podendo ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira.
7. Os mediadores estão sujeitos a que deveres?
Todos os mediadores designados, quer pelas partes, quer pelo presidente da Direção do ARBITRARE, devem ser e permanecer independentes, imparciais e isentos.
Os mediadores têm, por isso, o dever de, ao aceitarem o encargo, informar, através de uma declaração de aceitação, independência, imparcialidade e isenção, disponibilizada pelo ARBITRARE, quaisquer circunstâncias que possam originar, na perspetiva das partes, dúvidas fundadas acerca da sua independência, imparcialidade ou isenção.
8. A mediação é confidencial?
O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos e as partes manter sob sigilo todas as informações de que tenham conhecimento no âmbito desse procedimento.
Exceto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser revelado nem valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.
9. Qual o lugar da mediação?
A mediação decorre na sede do ARBITRARE ou em qualquer outro local adequado escolhido por acordo das partes.
10. Qual o modo de realização das sessões de mediação?
As sessões de mediação realizam-se preferencialmente de modo não presencial, através da utilização de sistemas de videoconferência, sem prejuízo de, por acordo entre as partes e o mediador, serem realizadas sessões presenciais.
11. Quem deve participar na sessão de mediação?
As partes devem participar pessoalmente nas sessões de mediação, podendo ser assistidas, nomeadamente, por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.
As pessoas coletivas são representadas, preferencialmente, por quem esteja familiarizado com o litígio e tenha poderes para transigir.
12. Como calcular o valor dos encargos de mediação?
O valor dos encargos de mediação é calculado tendo em conta o valor da causa, nos termos da Tabela anexa ao Regulamento de Mediação do ARBITRARE.
13. Em que momento devem ser liquidados os encargos de mediação?
Os encargos de mediação devem ser liquidados em momento prévio ou com a apresentação do requerimento de mediação e da resposta, devendo ser junto documento comprovativo desse pagamento.
O pagamento dos referidos encargos deve ser efetuado através de transferência bancária para o IBAN PT50.0033.0000.45372547632.05, SWIFT/BIC BCOMPTPL.
14. Qual a validade do acordo obtido em mediação?
O acordo obtido em mediação tem a mesma força executiva que uma sentença de um tribunal estadual nos seguintes casos:
- Quando o mediador esteja inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça e estejam verificados os restantes requisitos previstos na lei;
- Caso o acordo obtido em mediação seja homologado por árbitro.
15. Qual o prazo máximo de duração do procedimento de mediação?
O prazo do procedimento de mediação deve ser fixado no protocolo de mediação, não podendo ser superior a 3 meses contados da sua assinatura. O prazo pode ser prorrogado caso haja acordo das partes e do mediador e autorização do presidente da Direção do ARBITRARE.
16. O que acontece se as partes não chegarem a acordo?
Terminado o procedimento de mediação sem que as partes tenham obtido um acordo, poderão subscrever compromisso arbitral com vista à submissão do litígio a arbitragem no ARBITRARE.