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FAQs

Sim, pode recorrer da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão, no prazo de dois meses a contar da publicação da mesma no Boletim da Propriedade Industrial, requerendo a revogação da decisão de concessão da marca.

Sim, o requerente a quem tenha sido recusado um pedido de registo de patente pode recorrer dessa decisão, no prazo de dois meses a contar da publicação da mesma no Boletim da Propriedade Industrial, requerendo a revogação da decisão do INPI de recusa da patente.

Sim, pode recorrer ao ARBITRARE para exigir o cumprimento do aludido contrato e requerer o pagamento de uma indemnização por parte da empresa violadora do seu direito.

Podem, ainda, ser submetidos ao ARBITRARE para resolução por tribunal arbitral, designadamente:

  • As decisões do INPI relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
  • Os litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial;
  • Os litígios civis decorrentes da prática de atos de concorrência desleal;
  • Pedidos de indemnização civil decorrentes da violação de contratos que versem sobre direitos de propriedade industrial, da violação de direitos de propriedade industrial ou da prática de atos de concorrência desleal;
  • Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção.