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FAQs

Sim, o requerente a quem tenha sido recusada uma firma ou denominação pode recorrer dessa decisão, no prazo de 30 dias a contar da notificação da mesma, requerendo a revogação da decisão do IRN/RNPC de recusa de firma ou denominação.

Caso se trate de recurso arbitral subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico.

Não, nos termos do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas o recurso hierárquico, a dirigir ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que integra o RNPC, é facultativo.

Sim, dispondo do prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do recurso hierárquico.

O ARBITRARE é competente para resolver os seguintes litígios em matéria de firmas e denominações:

  • Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
  • Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respetivo pedido;
  • A imposição de condições de validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
  • Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
  • Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
  • Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas coletivas ou outras entidades no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC);
  • Os pedidos de indemnização civil por danos causados pela utilização indevida de uma firma ou denominação.