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Serviços

Os nossos Serviços

O ARBITRARE disponibiliza três tipos de serviços no âmbito da resolução de litígios:

Logótipo do Serviço de Informação

Serviço de Informação

integra juristas especializados nas áreas de competência do ARBITRARE

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Logótipo do Serviço de Mediação

Serviço de Mediação

integra mediadores de conflitos com comprovada capacidade técnica

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Logótipo do Tribunal Arbitral

Tribunal Arbitral

integra árbitros de reconhecido mérito

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Logótipo do Serviço de Informação

Serviço de Informação

O Serviço de Informação integra juristas especializados nas áreas de competência do ARBITRARE e está disponível, via telefone (+351 211 203 100) ou e-mail, para responder a diversas questões, nomeadamente:

  • relacionadas com os Regulamentos do Centro;
  • sobre arbitragem, mediação e adesão às mesmas;
  • decorrentes da submissão e tramitação de processos arbitrais;
  • outros assuntos que se enquadrem nas áreas de atuação do Centro.

 As informações jurídicas prestadas pelo Serviço de Informação têm caráter genérico. Para efeitos de aconselhamento jurídico, deverá ser consultado um Agente Oficial da Propriedade Industrial ou um Advogado.

Logótipo do Serviço de Mediação

Serviço de Mediação

O Serviço de Mediação integra mediadores de conflitos com comprovada capacidade técnica aferida pelas respetivas qualificações académicas.

Os mediadores são profissionais que atuam de modo neutro e imparcial, desprovidos de poderes de imposição, que acompanham as partes no processo de construção de um acordo de mediação.

Na mediação, os mediadores procuram esclarecer e apoiar as partes com vista à obtenção por estas de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao litígio que as opõe.

O Serviço de Mediação é oferecido pelo ARBITRARE como procedimento autónomo de um processo arbitral ou como uma fase facultativa integrada nesse processo (não aplicável aos processos relativos a medicamentos).

Logótipo do Tribunal Arbitral

Tribunal Arbitral

O Tribunal Arbitral é constituído por árbitros que devem ser independentes e imparciais relativamente às partes, não podendo atuar como seus representantes ou mandatários.

O Tribunal Arbitral pode ser composto:

  • por árbitro único, designado por acordo entre as partes; ou
  • por três árbitros, em que cada parte designa um árbitro cabendo a designação do terceiro, que presidirá, aos árbitros indicados pelas partes.

O Tribunal Arbitral constitui-se com a aceitação do encargo pelo(s) árbitro(s), após a apresentação das peças processuais pelas partes e subsequente fase de mediação, se a mesma tiver lugar.

O ARBITRARE disponibiliza uma lista de árbitros constituída por personalidades de reconhecido mérito que, pela sua experiência e qualificações profissionais, oferecem garantias de idoneidade e de isenção ao exercício da função de árbitro. As partes podem indicar árbitros que integrem a referida lista ou externos ao Centro.

Fases do Processo

A resolução de um litígio submetido a arbitragem no ARBITRARE passa por 3 fases distintas:

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1
Primeira Fase

Apresentação de peças processuais

Monitor com formulário
Apresentação de requerimento inicial através da plataforma de resolução de litígios online do ARBITRARE.
Monitor com sinal de aprovação
O requerido e eventuais contrainteressados são notificados para aceitar submeter o litígio à jurisdição do ARBITRARE, exceto se já tiverem subscrito convenção de arbitragem.
Monitor com formulário
O requerido é citado para contestar, e havendo contrainteressados são os mesmos notificados para apresentar alegações.
2
Segunda Fase

Mediação (fase facultativa)

Pessoas a conversar
As partes são convidadas para resolver o litígio numa sessão de mediação, na qual tentam chegar a acordo amigável com a intervenção de um terceiro imparcial e independente, o mediador de conflitos.
3
Terceira Fase

Arbitragem

Juiz na tribuna
Se não houver lugar à mediação ou se da mesma não resultar acordo, é constituído o tribunal arbitral composto por um ou três árbitros.
Monitor com martelo de juiz
É proferida a sentença arbitral no prazo de 3 meses (ou 6 meses nos processos relativos a medicamentos) a contar da constituição do tribunal arbitral.